Notícias do TJGO - 11/04/2013 14h41
Desembargador Zacarias Neves
Coelho
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Jataí, que
condenou o médico urologista Pedro Alves de Abreu Filho a indenizar o auxiliar
de almoxarifado Nasson Assis Lima por um procedimento cirúrgico desnecessário,
ocorrido em 2000, para desobstrução de uréter.
Seguido à unanimidade, o relator
da matéria desembargador Zacarias Neves Coelho manteve o valor da indenização
por danos morais no valor de R$ 15 mil, atualizado monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com incidência de juros de mora de 1%
ao mês, desde a data da sentença. Pelos danos morais, ele deverá restituir a
importância de R$ 888,17, acrescido de juros moratórios também de 1% ao mês e
de correção monetária (INPC), desde a citação.
Nasson Assis sustentou que, em
abril de 2000, com fortes dores na região lombar, procurou o médico que lhe
solicitou alguns exames. De posse dos resultados, o
cirurgião lhe recomendou uma intervenção cirúrgica afirmando que o “caso
era grave”, uma vez que o seu rim esquerdo estava totalmente paralisado, sendo
necessário um procedimento cirúrgico para desobstrui r uréter.
Nassan afirmou que dois anos
depois passou a sentir os mesmos sintomas e, novamente, procurou Pedro
Alves. Disse que ficou surpreso quando viu o laudo da ultrassonografia, emitido
pelo próprio médico, afirmando “ausência do rim esquerdo”. Temeroso e preocupado,
procurou a opinião de outros profissionais, obtendo a mesma informação que não
tinha o rim esquerdo por problema genético.
Defesa
Em sua defesa, Pedro Alves de
Abreu Filho, disse que o fato de uma pessoa não ter o rim não quer dizer que
não possa ter uréter. Afirmou que a cirurgia realizada em Nassan foi no uréter
e que o procedimento foi correto, "tanto que ele apresentou melhoras por
dois anos". Também ponderou que o procedimento utilizado se deu com a
finalidade de desobstruir o uréter, provocado pela litíase. Ao final, observou
que os resultados dos exames atestaram suspeita de agenesia (ausência de algum
órgão) e não a prova cabal da inexistência do rim.
A ementa recebeu a seguinte
redação: “Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Recurso adesivo.
Agravo retido. Erro médico. Realização de procedimento cirúrgico
desnecessário para desobstrução de uréter em paciente que sofre de agenesia
renal (ausência do rim esquerdo). Conduta negligente e imprudente demonstrada.
valor da indenização mantido. 1. Não se conhece de agravo retido quando o
agravante deixa de requerer a sua apreciação nas razões do recurso interposto
ao Tribunal 2. A responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é
subjetiva, vale dizer, para a sua caracterização, deve ficar demonstrada a
conduta culposa do profissional (art. 14, § 4º, CDC), além do nexo causal entre
essa conduta e o alegado dano sofrido pelo paciente. 3. Age com culpa o
médico urologista que submete o paciente a procedimento cirúrgico para
desobstrução do uréter esquerdo - os uréteres são canais que conduzem a urina
de cada um dos rins à bexiga -, quando depois, o próprio profissional, mediante
a realização de exame mais específico (ultrassonografia), constata que o
doente não tinha o rim esquerdo (agenesia renal). A culpa evidencia-se ainda
mais quando demonstrado que o profissional deixou de levar em consideração que,
dois dias antes do procedimento cirúrgico, havia sido detectada uma “exclusão
renal à esquerda” no paciente, “a ser esclarecida”, conforme sugestão
feita por outro profissional da área. 4. Por isso mesmo, está evidenciado o
dano moral indenizável, pois o sofrimento e angústia causados ao paciente em
razão da negligência e da imprudência do médico ultrapassaram as barreiras do
mero dissabor. 4. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado
segundo os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a
repercussão que o evento teve na vida sócio-afetiva da vítima. Observados
referidos parâmetros, não há por que majorar o valor arbitrado no juízo de primeiro
grau (R$15.000,00), como pretende o recorrente adesivo. Agravo retido não
conhecido. Apelação cível e recurso adesivo desprovidos. Apelação Cível
nº 102322-85.2003.8.09.0093 (200391023225).
(Texto:Lílian
de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)
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