Notícias do TJGO - 07/05/2013 17h27
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Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira |
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença de
improbidade administrativa contra os ex-prefeitos de Aparecida de Goiânia,
Ademir de Oliveira Menezes e José Macedo de Araújo. A ação diz respeito a
desapropriação de mais de mil imóveis para a instalação do Pólo Industrial, ato
realizado sem estudo dos recursos orçamentários disponíveis para indenizar os
proprietários da região.
De acordo com o relator do processo,
desembargador Amaral Wilson de Oliveira, os empregos gerados pelo Pólo
Industrial e o aumento da arrecadação tributária, não afastam a ilegalidade
decorrente das desapropriações efetivadas sem a previsão de recursos
orçamentários do município. A conduta lesiona o erário, além de afrontar o
princípio da legalidade. Os ex-prefeitos terão os direitos políticos suspensos
por seis anos, além da proibição de contratar com o poder público, por outros
cinco.
Para ambos ex-administradores, o
fato de que nem todos os proprietários dos imóveis desapropriados receberam a
respectiva indenização, não configura ato de improbidade administrativa
sancionada pela lei 8.429/92. Além disso, Ademir Menezes também alegou
prescrição do ato.
Segundo o relator, a preliminar deve
ser afastada, pois de acordo com a emenda constitucional nº16/97, a reeleição
de um candidato configura em continuidade da gestão. Com isso, o prazo passa a
contar a partir do término do segundo mandato, que é quando há o rompimento do
vínculo.
Amaral Wilson observou, ainda, que
consta da Lei de Improbidade Administrativa a existência de três categorias de
ato ímprobo. A primeira, diz respeito a enriquecimento ilícito; a segunda se
refere aos prejuízos ao erário, e, por último, as que atentam contra os
princípios da Administração Pública.
De
acordo com o magistrado, ao editarem os decretos de desapropriação, com o
conhecimento da insuficiência de recursos públicos municipais para suportar
futuras indenizações, agiram de forma negligente, não podendo supor mera
desatenção à legislação. Segundo o artigo 10, da Lei 8.429/92, existe lesão ao
erário quando o administrador ordena ou permite a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento.
(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro
de Comunicação Social do TJGO)
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