Notícias do TJGO - 07/05/2013 17h32
desembargador Orloff Neves Rocha |
Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves
Rocha, acatou parte das denúncias do Ministério Público (MP) em desfavor dos
envolvidos na construção do loteamento Aquavilla Reserva, em Cidade
Ocidental. O projeto previa a construção de mais de 2,4 mil casas, numa
área de 86 hectares, mas apresenta risco ao consumidor, além de irregularidades
urbanísticas e ambientais. A obra está paralisada até que sejam feitos os
reparos necessários.
O magistrado acatou os argumentos do MP de que a
construção desobedeceu a legislação ambiental, pois desmatou uma extensa área
de floresta nativa com uma licença que foi outorgada de forma irregular,
desmatou floresta sobre solos alagadiços, que é considerada Área de Preservação
Permanente (APP), e instalou duas barragens e duas estradas em uma área de
reserva florestal. Além disso, foram colocados dois bueiros tubulares e
aterramento nesta mesma área e o loteamento, inicialmente chamado Villa
Solariu, passou a ser chamado Aquavilla Reserva, sem que os projetos
complementares de rede de energia elétrica, água, esgoto sanitário e de águas
pluviais fossem apresentados e aprovados pelos órgãos competentes.
Além disso, ficou constatado que o engenheiro do
loteamento, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, é sócio majoritário da Caenge,
construtora envolvida nas obras, e proprietário da Pousada Retiro das Pedras,
responsável pelo levantamento topográfico cadastral da área. A ilegalidade
relacionada à ordem urbanística está no fato de que a Secretaria Estadual
aprovou a alocação dos lotes em áreas alagadiças, o que é proibido por lei.
Quanto ao risco aos consumidores, a construção não poderia contar com a entrega
de água potável, tendo sido, inclusive, avisada pela Empresa de Saneamento de
Goiás (Saneago), que não havia viabilidade técnica para a implantação do
abastecimento público, além de não haver previsão para que a rede de esgoto
fosse instalada.
Constatadas as denúncias, o MP pediu a paralisação
total das atividades desenvolvidas no loteamento até que um laudo técnico seja
elaborado por um órgão ambiental e urbanístico e que os acusados iniciem um
procedimento para complementar a área de reserva legal na Secretaria Estadual
de Meio Ambiente. Além disso, foi pleiteado que os acusados ficassem proibidos
de fazer propagandas do empreendimento e que deveriam desfazer o contrato dos
consumidores sem multa ou qualquer espécie de ônus ou, então, a devolução dos
valores, que giram em torno R$ 300 mil a unidade.
No entanto, o magistrado entende que “os fundamentos
são relevantes, no sentido de que alguns problemas imputados existiram, mas
poderão ser contornados, porque são pontuais e não generalizados”, além de que
a Constituição Federal é pluralista, fazendo com que direitos de meio ambiente
e da livre iniciativa andem coligados. Orloff ainda ressalta que “a
responsabilidade civil ambiental é objetiva, de modo que a concessão de
licença, por si só, não exclui o dever de reparar o dano ambiental”.
Por fim, o desembargador pontua que somente as
quadras 27, 29 e 31, contendo 71 lotes, estariam irregulares. Por conta disso,
conclui que não há necessidade de proibir a publicidade do loteamento, mas que
as notificações aos consumidores e a possibilidade de revisão contratual devem
ser feitas somente àqueles que comercializaram os lotes afetados. Orloff ainda
argumenta que todas as correções que não forem cumpridas receberão multa diária
de R$ 10 mil.
(Texto:
Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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