juiz Eduardo Alvares de Oliveira |
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TJGO
29/01/2014
10h54O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou os médicos F.C.V e A.M.T, e ainda, o Instituto do Rim de Goiânia, a pagarem R$ 100 mil de indenização por danos morais a Ireni Alves Pires. Há dez anos, o marido dela, Osvaldo Pires Sardinha, morreu após complicações em cirurgia realizada no local, com a equipe.
Ireni os acusou de terem sido imprudentes,
negligentes e imperitos na condução do procedimento pois não tomaram as
cautelas necessárias para tanto tendo, inclusive, demorado a providenciar a
transferência do paciente para a UTI.
Os fatos ocorreram a partir do dia 13 de janeiro de
2004, dentro do Hospital do Rim, onde Osvaldo se submeteu a uma prostatectomia.
Durante o procedimento, sofreu uma parada cardio-respiratória e foi transferido
para a UTI. O quadro se agravou e ele permaneceu em estado vegetativo até 6 de
novembro daquele ano, quando morreu.
No curso do processo, a equipe médica negou culpa
pelos fatos, enquanto o hospital sustentou que Ireni não demonstrou ter sofrido
o dano moral. Pontuando que a relação de Ireni com os médicos do marido bem
como com o hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz
ressaltou que, no caso, caberia a eles, como prestadores de serviço médico,
provar que as acusações dela não são verdadeiras e que empregaram todos os
recursos disponíveis na cirurgia de Osvaldo.
Isso, no entanto, não ocorreu, de acordo com o
magistrado. “Os réus fizeram inúmeras alegações sem, contudo produzir provas
aptas a comprová-las”, frisou. Para Eduardo Alvares, há indícios, nos autos, de
que houve falha na prestação de serviços. O juiz destacou contradições, rasuras
e inconsistências nos prontuários e demais documentos que registraram o
histórico do procedimento, e lembrou, ainda, que a falha médica também está
evidente pela leitura dos relatórios e votos do Conselho Regional de Medicina
(CRM) acerca do caso.
Para o juiz, o Hospital do Rim, na condição de
fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação
dos serviços “devendo então ser responsabilizado, objetivamente, pelos atos
praticados por seus prepostos nas dependências de seu estabelecimento
hospitalar”.
(Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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