Notícias do TJGO - 09/07/2014 15h34
juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho |
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Trindade
que assegurou a João de Aquino Teles o direito de não pagar/recolher o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e
cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve
sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Entretanto, a prefeitura de Trindade procedeu à
inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao IPTU do período compreendido
entre 2006 e 2008 do imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de
2009.
O relator do processo, juiz substituto em segundo
grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), ressaltou que conforme previsto no
artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é
classificado de acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o
perímetro urbano do município.
Porém, caso o imóvel, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito a
competência tributária da União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo
o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. “Com isso, resta
afastada a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis
destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do
decreto-lei”, frisou.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado que
João Teles comercializa mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí,
dentre outras e que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário
junto ao Estado. “Há demonstrado nos autos que João Teles utiliza o imóvel em
litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais, empregando
pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a incidência de IPTU
sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o mesmo o ITR”, destacou.
Delintro Filho observou, ainda que, a cobrança dos
dois impostos sobre a mesma área configura bitributação, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível.
Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. Existência. Imposto Municipal.
IPTU. Não Incidência. Observância da Destinação Econômica do Imóvel. Artigo 15
do Decreto-Lei 57/66. Contrarrazões. Pedido de Condenação em Litigância de
Má-fé. Impossibilidade.1 – Os documentos acostados a inicial são suficientes
para amparar o presente mandamus, não havendo falar-se em ausência de prova
pré-constituída. 2 – O critério da localização do imóvel é insuficiente para
que se decida sobre a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR, sendo necessário observar o critério da destinação econômica do imóvel,
nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66. No caso, a atividade
desenvolvida pelo autor no imóvel em questão acarreta a incidência do ITR.3 –
As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido objetivando a
condenação do apelante em litigância de má-fé. Duplo Grau e Apelação Cível
Conhecido e Desprovidos.(200995131155)” (Texto: Arianne Lopes - Centro de
Comunicação Social do TJGO).
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