O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes |
Notícias do TJGO | 11/07/2013
O juiz
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de
Registros Públicos de Goiânia, declarou a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 224/2012, além de condenar o prefeito de Goiânia, Paulo
Siqueira Garcia, por improbidade administrativa. A ação civil pública foi
interposta pelo Ministério Público (MP) contra a legislação, que instituiu
mudanças no Plano Diretor do município e autorizou a Prefeitura a alienar ou
permutar áreas desafetadas.
A Lei
Complementar nº 224/2012 foi declarada inconstitucional por ausência de
participação popular em audiências públicas durante seu processo de elaboração
e aprovação e, ainda, em razão da falta de publicidade e de estudo ambiental
prévio.
Paulo
Garcia, por sua vez, foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o
valor de sua atual remuneração porque, na condição de admininistrador público
municipal não deu publicidade ao projeto e deixou de convocar a população
para audiências pública relacionadas a ele. Para o magistrado, houve violação
da legalidade e publicidade. Segundo ele, o prefeito violou o artigo 52 do
Estatuto da Cidade, que classifica como ato improbo a promoção de audiência
pública no processo de elaboração e fiscalização do Plano Diretor, por parte do
gestor municipal. De acordo com o juiz, tal conduta pode ser caracterizada como
dolo genérico, ou seja, quando o administrado sabe ou deve saber que o ato
viola os deveres presentes nas legislações, mas promove a alteração.
A Lei
Complementar nº 224/2012, instituiu mudanças no Plano Diretor de Goiânia e
desafetou 70 áreas públicas municipais de sua destinação primitiva, além de
autorizar o prefeito a alienar ou permutá-las. De acordo com Fabiano Abel,
as alterações, além de modificarem o zoneamento municipal, implicam em
profundas e complexas mudanças na política urbana e de desenvolvimento.
"Não podem ser levadas a cabo sem que haja prévio estudo técnico de
impacto ambiental ou sem que se comprove a necessidade e viabilidade das
transformações que irão ocorrer", afirmou.
O MP
sustentou que a conduta do prefeito foi dolosa em virtude da retenção de
informações, exclusão de participação popular, ausência de debate da proposta e
de integração entre os órgãos que representam a sociedade.
Segundo o
magistrado, a presença da comunidade na elaboração e alteração dos planos
diretores, antes de ser uma obrigação legal estabelecida pelo Estatuto da
Cidade, é uma condição para que o dispositivo atenda às necessidades da
população. "A ausência de participação popular caracteriza vício, o que
invalida tanto o procedimento, quanto seu resultado", ressaltou.
Para o
juiz, apesar de haver alusão à audiência popular nos documentos constantes dos
autos, não ficou comprovada a opinião dos goianienses em relação as alterações
do Plano Diretor, o que demonstra a falta de publicidade e transparência nas
informações do projeto de lei.
De acordo
com o magistrado, a falta de justificativa de forma clara, chama a atenção na
empreitada da alienação de bens públicos. "Em momento algum demonstrou-se
nestes autos o real interesse público, o real benefício ao cidadão goiano que
resultará dessa venda", afirmou. Para ele, qualquer projeto deve ter olhos
para o futuro e visar o conforto e bem estar da população.
Ao
contextualizar a decisão, o juiz lembrou que projetos bem intencionados e
legítimos são precedidos de ampla publicidade, debate, estudos, transparências
e orçamentos que visem o bem comum. Para ele, tal manobra culminou em "uma
Lei Complementar aprovada sem a participação popular, violando, de uma só vez,
os princípios constitucionais da legalidade, da democracia participativa, da
moralidade e publicidade dos atos administrativos, impondo-se, diante disso, a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2012 e a
anulação de todos os seus efeitos".
(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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