Mesmo
com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de
infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente
válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A
Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de
infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação
e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação
Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na
petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da
punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum,
de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei
12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do
Código Florestal de 1965.
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se
encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao
contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei
“mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente
degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman
Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para
ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no
âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel
no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que
vale como título extrajudicial.
A
partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das
obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em
serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale
dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente
válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas
sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo
do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou
o ministro.
Para
fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e
multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada
anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria
contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e
‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman
Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve
ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado
pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a
verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos
ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou
TC.
No
caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha
aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios
previstos na lei.
Conflito intertemporal de
leis
O
tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado
pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável
a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na
vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em
vigor.
Desta
forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início
do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com
alteração superveniente.
O
ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de
imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual
e o novo Código Florestal.
Contudo,
ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito
brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode
reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de
proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes
de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido
caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a
jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de
reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No
julgamento anterior, a Turma negou
recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de
infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que
havia em sua propriedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário